O símbolo da Psicopedagogia foi eleito por maioria de votos no VIII Congresso Brasileiro de
Psicopedagogia realizado em São Paulo de 9 a 11 de julho de 2009. O
significado foi descrito da
seguinte forma: Fita de Moebüs com 3 voltas. Representa o olhar do Psicopedagogo. As
voltas estão dispostas de
forma a representar a aprendizagem do indivíduo. O círculo central representa o
indivíduo em processo para a aquisição de conhecimento, chegando ao fim com
mudanças perceptíveis (círculo vermelho).
No dia do Psicopedagogo (a), compartilho nosso Código de Ética e algumas leis que sinalizam algumas conquistas.
CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp, reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o
processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos,
considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu
desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.
Parágrafo único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento
relacionado com o processo de aprendizagem
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos
das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender,
no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas
próprios.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional,
de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os
profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de
Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial
e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável
submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a
aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional,
devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação
interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da
Psicopedagogia.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que
tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo
uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do
mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro
dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe
sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma
definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e
discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a
dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo
para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com
os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este
fim, o seguinte:
A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são
reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização;
encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
CAPÍTULO IV
DO SIGILIO
Artigo 8º
O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que
tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a
especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha
conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor
perante autoridade competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros
interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante
legal
.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles
não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS
Artigo 12º
Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as
seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos
autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores
àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para
fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica
utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas
de cada autor.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Artigo 13º
O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus
serviços, deverá faze-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em
organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a
qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO VII
DOS HONORÁRIOS
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que
representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados
previamente.
CAPÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades
competentes sobre a organização, implantação e execução de projetos de Educação
e Saúde Pública relativo às questões psicopedagógicas.
CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir
este código.
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel
observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho
da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em
Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da
ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e
Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III
Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente
solução.
Legislações:
O Projeto de Lei número 3512 de 2008, PLC número 31 de 2010 de autoria da Deputada Professora Raquel Teixeira, "dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de Psicopedagogia".
Código Brasileiro de Ocupação - CBO - 2394-25 (Programadores, avaliadores e orientadores de ensino Psicopedagogo)
Porém, ainda temos um caminho a percorrer... FELIZ DIA!



